segunda-feira, 19 de julho de 2010

(iii) Opção pelo regime de competência para fins de reconhecimento de variações cambiais

O artigo 137 da Lei nº 12.249/10 instituiu regras que regulamentam a opção do contribuinte em reconhecer, para fins de apuração do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS/COFINS, suas variações cambiais com base no regime de caixa ou de competência, as quais entrarão em vigor no ano-calendário de 2011.
De acordo com o referido artigo, o direito de o contribuinte optar pelo regime de competência (já que a tributação com base no regime de caixa é a regra) deve ser exercido em janeiro de cada ano, sendo permitida alteração no decorrer do ano-calendário, caso se verifique elevada oscilação na taxa de câmbio, conforme percentual a ser determinado pelo Poder Executivo. Nessa hipótese, a nova opção deverá ser comunicada no mês seguinte ao da alteração da opção. Vale lembrar que a legislação nada dispunha sobre prazos para a realização da opção, tampouco previa se tal opção seria irretratável.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010
DOU de 28.6.2010

Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e dá outras providências.Alterada pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, resolvem:
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto de 2010. (Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010)
§ 1º Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 2º Em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 3º O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º A apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento.
§ 5º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHOProcuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXOSecretário da Receita Federal do Brasil