segunda-feira, 19 de julho de 2010

(iii) Opção pelo regime de competência para fins de reconhecimento de variações cambiais

O artigo 137 da Lei nº 12.249/10 instituiu regras que regulamentam a opção do contribuinte em reconhecer, para fins de apuração do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS/COFINS, suas variações cambiais com base no regime de caixa ou de competência, as quais entrarão em vigor no ano-calendário de 2011.
De acordo com o referido artigo, o direito de o contribuinte optar pelo regime de competência (já que a tributação com base no regime de caixa é a regra) deve ser exercido em janeiro de cada ano, sendo permitida alteração no decorrer do ano-calendário, caso se verifique elevada oscilação na taxa de câmbio, conforme percentual a ser determinado pelo Poder Executivo. Nessa hipótese, a nova opção deverá ser comunicada no mês seguinte ao da alteração da opção. Vale lembrar que a legislação nada dispunha sobre prazos para a realização da opção, tampouco previa se tal opção seria irretratável.

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