quinta-feira, 24 de março de 2011

Diferenças de prática remanescentes entre as demonstrações financeiras consolidadas em IFRS e BR GAAP

Prezado leitor, gostaria de chamar atenção para um assunto que tem gerado diversos discussões por conta da adoção das IFRS nas demonstrações financeiras consolidadas.
Por conta do CPC 13, algumas diferenças permaneceriam nas demonstrações financeiras em BR GAAP com as mesmas em IFRS. Podemos citar a amortização do ágio que foi permitida até 31/12/2008. Caso uma controlada adote o IFRS após a sua controladora, esta deve considerar a mesma data de transição da controladora. Dessa forma, podemos ter casos em que a amortização do ágio foi encerrada em IFRS no momento anterior à transição para novos CPCs já que a amortização foi permitida até a data referida acima.
Vale ressaltar que de acordo com o CPC 43 (R1), as únicas diferenças de GAAP entre IFRS e BR GAAP seriam a equivalência patrimonial para controladas e joint ventures nas DFs individuais e ativo diferido mantido de acordo com as leis 11.638 e 11.941 e previsão no CPC 13.
Dessa forma, há o entendimento de que estas são as únicas diferenças de GAAP por conta do escrito no item 6 do CPC43(R1).
Diante do exposto, as demonstrações financeiras consolidadas em BR GAAP devem ser ajustadas para ter os mesmos saldos do IFRS. Porém, como o CPC 43 não menciona as DFs individuais, tal tratamento deveria ser o mesmo, ou seja, o BR GAAP deveria ser ajustado para refletir os números do IFRS?

segunda-feira, 19 de julho de 2010

(iii) Opção pelo regime de competência para fins de reconhecimento de variações cambiais

O artigo 137 da Lei nº 12.249/10 instituiu regras que regulamentam a opção do contribuinte em reconhecer, para fins de apuração do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS/COFINS, suas variações cambiais com base no regime de caixa ou de competência, as quais entrarão em vigor no ano-calendário de 2011.
De acordo com o referido artigo, o direito de o contribuinte optar pelo regime de competência (já que a tributação com base no regime de caixa é a regra) deve ser exercido em janeiro de cada ano, sendo permitida alteração no decorrer do ano-calendário, caso se verifique elevada oscilação na taxa de câmbio, conforme percentual a ser determinado pelo Poder Executivo. Nessa hipótese, a nova opção deverá ser comunicada no mês seguinte ao da alteração da opção. Vale lembrar que a legislação nada dispunha sobre prazos para a realização da opção, tampouco previa se tal opção seria irretratável.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010
DOU de 28.6.2010

Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e dá outras providências.Alterada pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, resolvem:
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto de 2010. (Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010)
§ 1º Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 2º Em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 3º O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º A apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento.
§ 5º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHOProcuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXOSecretário da Receita Federal do Brasil

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Tema de hoje: Venda entrega futura x faturamento antecipado

Aproveitando mais uma dúvida recente de um cliente de auditoria, apresentamos o tratamento contábil da venda entrega futura e faturamento antecipado:

Contabilização VEF (Venda entrega futura)
Quando se efetua a venda entrega futura, o reconhecimento contábil da receita está condicionado aos seguintes aspectos:
1. O estabelecimento vendedor deve estar de posse dos produtos comercializados, ou seja, eles já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e
2. Os estoques precisam ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente, pois não pertencem mais ao vendedor, que por sua vez tornou-se somente em simples depositário.
Considerando que o vendedor não é mais o proprietário da mercadoria, a receita da transação é registrada obedecendo ao princípio da competência.

Pelo registro da venda:
D – clientes (ativo)
C – receita (resultado)

Pela baixa dos estoques vendidos:
D – Custo dos produtos vendidos (resultado)
C – Estoques (ativo)

Pela segregação dos estoques para entrega futura:
D – Estoques de terceiros em poder da empresa (ativo)
C – Produtos de terceiros em depósito (passivo)

Na entrega do produto ao cliente na data estipulada:
D - Produtos de terceiros em depósito (passivo)
C - Estoques de terceiros em poder da empresa (ativo)

Contabilização FA (Faturamento antecipado)
Caso o vendedor ainda não possua os produtos faturados, existe somente o compromisso de produção ou compra e venda a se concretizar. Dessa forma, a receita não pode ser reconhecida e adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou então, alternativamente, registra-se o crédito em faturamento antecipado em conta de ativo, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, assim não haverá efeito patrimonial:

Registro do compromisso assumido e ainda não realizado, obedecendo ao princípio da competência:
D – Clientes – Venda para entrega futura
C – (-) faturamento para entrega futura

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Tema de hoje: investimento adquirido de investida com Patrimônio Líquido Negativo

Aproveitando a dúvida recente de um cliente de auditoria, hoje trataremos do registro inicial da equivalência na aquisição de um investimento com patrimônio líquido negativo.

Conforme ofício circular CVM 01/2007 "20.1.10 Investimento adquirido de investida com Patrimônio Líquido Negativo
Na situação em que a investida apresenta passivo a descoberto, também chamado de patrimônio líquido negativo, a instrução CVM 247, no § 2º do artigo 12, orienta para a constituição de provisão para perdas até o limite do valor contábil do investimento a que se referir, sendo o excedente, quando cabível, e nos termos da Instrução CVM nº 247/96, apresentado em conta específica no passivo (vejaitem 17.1.4).
Se, no momento da aquisição do investimento, o valor do Patrimônio Líquido da investida já for negativo, o saldo inicial da equivalência patrimonial deve ser negativo, com o ágio representando a diferença entre esse resultado e o custo de aquisição. O investimento total inicial, é claro, será positivo, representando o valor efetivo pago. Esse ágio deve ser registrado e amortizado de acordo com o seu fundamento econômico (mais valia de ativos, expectativa de rentabilidade futura ou recuperação de prejuízo e direitos de exploração/concessão). Essa prática permite um reconhecimento melhor dos resultados futuros da investida, através da combinação do resultado da equivalência patrimonial se contrapondo à amortização do ágio com base no seu fundamento econômico, bem como permite uma melhor apresentação do patrimônio líquido consolidado. O registro da equivalência patrimonial deve ser normal daí em diante a não ser que eventuais prejuízos adicionais suplantem o investimento, quando, nesse caso, o resultado da equivalência patrimonial diminui progressivamente o investimento até zerá-lo, ou seja, não registrando um valor negativo de investimento. O tratamento contábil do ágio nas eventuais subsequentes operações de incorporação, investida incorporando a investidora, por exemplo, também deve ser feito tendo em vista o mesmo princípio."

Portanto, se a empresa A adquiriu 100% da empresa B por $10 e o PL da empresa B na data da aquisição do investimento era $90. A forma de registro na empresa A, conforme ofício, será:

Investimento na empresa B:
Equivalência Patrimonial...($90)
Ágio.......................................$100
Total..........................................$10